Com a entrada em vigor da Nova Lei do AGRO – Lei n. 13.986/2020 –, a Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei n. 8.929/1994, passou por profundas modificações e se tornou ainda mais útil ao AGRO.
Tendo em vista que a CPR passou por uma transformação significativa em sua estrutura, pode-se dizer que surgiu uma Nova CPR, com abrangência muito maior do que a antiga, sendo que as principais mudanças, em linhas gerais, foram:
a) mais produtos poderão ser negociados por seu intermédio;
b) mais pessoas estão legitimadas para a sua emissão;
c) novas garantias podem ser empregadas;
d) há emissão eletrônica ou emissão escritural da Nova CPR;
e) há utilização do patrimônio rural em afetação, onde o proprietário do imóvel rural poderá averbar em sua matrícula a criação de novas garantias por meio do fracionamento do bem.
Assim, a CPR agora permite a alienação de mais produtos do que aqueles inicialmente autorizados, tendo seu rol ampliado, permitindo que venha a ser alienado via CPR não somente o produto rural obtido nas atividades agrícolas ou pecuárias, mas também:
1) produtos obtidos em floresta plantada e de pesca e aquicultura;
2) derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, mesmo quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;
3) produtos obtidos nas atividades relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.
Assim, os bens a serem alienados via CPR não são indicados mais por sua natureza, mas sim pela atividade de onde se originam. Com essa ampliação do rol dos bens negociáveis via CPR, é possível que o título ganhe ainda mais espaço no ambiente do agronegócio, eis que representa dinamismo nas negociações.
Ademais, a Nova Cédula de Produto Rural com previsão de Liquidação Financeira (CPRF) também sofreu modificações consideráveis, tornando-se bem mais onerosa para o emitente, o que requer ainda mais cuidado no momento de sua assinatura.
Portanto, diante de mudanças tão expressivas nesses títulos, é importante o produtor rural estar bem assessorado por um advogado especialista em crédito rural no momento da emissão das cédulas de produto rural (agora até mesmo os credores devem tomar cuidado no emprego das Novas CPR’s), para que negociem com total segurança jurídica.