Reforma tributária chegou ao campo, mas regulamentação preocupa

Por Guilherme Saraiva Grava

  • Regulamentação do novo sistema deixa lacunas sobre créditos, perdas e estoques na atividade rural
  • Regras sobre créditos e fornecedores podem aumentar a insegurança jurídica e os custos de conformidade

A reforma tributária já deixou de ser uma promessa distante. Com a aproximação do período de transição, empresas de todos os setores se debruçam sobre as regras que disciplinarão os novos tributos. No entanto, mesmo após a aprovação das alterações constitucionais e legais e da publicação de um extenso regulamento, o novo sistema ainda desperta mais dúvidas do que respostas.

Essas dúvidas não se distribuem de forma uniforme. Para se ter uma ideia, documento apresentado pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade) à Receita Federal reúne 133 recomendações de aperfeiçoamento do regulamento da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Embora praticamente todos os segmentos econômicos tenham pontos de atenção, alguns deles convivem com desafios muito particulares.

É o caso do agronegócio, cujas especificidades produtivas evidenciam lacunas importantes no atual regulamento da contribuição.

Um dos exemplos é a parceria agrícola, modalidade de operação amplamente utilizada no meio rural, em que produtores compartilham investimentos, riscos e resultados. Embora a promessa da reforma seja a simplificação e a ampliação da base de creditamento, os regulamentos aprovados não disciplinam como ocorrerá a apropriação dos créditos tributários nessa modalidade de contratação, tampouco estabelecem critérios para o rateio dos créditos ou para as obrigações acessórias aplicáveis.

Isso é preocupante porque a ausência de critérios pode gerar insegurança jurídica, duplicidade de créditos e aumento desnecessário da burocracia fiscal, comprometendo a previsibilidade tributária desse modelo de contratação.

Outra preocupação envolve as perdas inerentes à atividade rural. Quebras, umidade, deterioração e extravios fazem parte da rotina de armazenadores, cerealistas, cooperativas e indústrias de processamento de alimentos. Em muitos casos, essas perdas não decorrem de falha operacional, mas constituem consequência natural da armazenagem e da movimentação de grãos.

O regulamento prevê, em determinadas situações, o estorno de créditos quando há perecimento de bens, mas não diferencia perdas extraordinárias de perdas técnicas inevitáveis do processo produtivo.

Sem parâmetros objetivos, operações absolutamente normais poderão ser tratadas como irregularidades, ampliando a necessidade de estorno sob risco de autuações.

Tampouco há clareza quanto ao tratamento dos créditos quando o próprio produto acabado perece antes da comercialização. O regulamento disciplina o estorno dos créditos relativos a bens adquiridos que se deterioram, são furtados ou perecem, mas nada diz sobre os insumos utilizados na produção de mercadorias que, já industrializadas ou beneficiadas, acabam se perdendo antes da venda.

A dúvida é simples: o perecimento do produto acabado obriga também o estorno dos créditos dos insumos empregados em sua fabricação?

O regulamento não responde.

A transição para o novo sistema também traz desafios específicos. O inventário que servirá de base para os créditos de transição contempla os estoques existentes em 31 de dezembro de 2026, mas pouco diz sobre ativos típicos da atividade rural, como lavouras em formação, insumos já aplicados no solo e produtos ainda em beneficiamento. Sem disciplina adequada, parte dos créditos econômicos existentes corre o risco de não ser reconhecida.

Há ainda uma questão que extrapola o agronegócio, mas produz efeitos especialmente relevantes em cadeias produtivas longas: o condicionamento do aproveitamento de créditos ao pagamento do tributo pelo fornecedor.

Na prática, parte do risco fiscal da operação deixa de recair exclusivamente sobre o fornecedor e passa a atingir também o adquirente, que poderá enfrentar dificuldades para utilizar créditos mesmo tendo agido de boa-fé.

Em setores com dezenas de fornecedores espalhados pelo país, essa sistemática tende a elevar custos de conformidade e exigir processos ainda mais rigorosos de controle e seleção de parceiros comerciais.

A reforma tributária deixou de ser apenas um projeto legislativo para se transformar em um enorme desafio de implementação. O sucesso do novo sistema dependerá menos das grandes escolhas constitucionais e mais da capacidade de construir regras claras, coerentes e compatíveis com a realidade econômica dos diversos setores.

O agronegócio oferece um bom exemplo dessa necessidade. Um regulamento elaborado sem considerar as peculiaridades da atividade rural pode gerar exatamente o oposto do que a reforma pretendeu alcançar: aumento da insegurança jurídica, da litigiosidade e dos custos de conformidade.

A fase de regulamentação, portanto, deve ser encarada como etapa decisiva para o êxito da reforma. A correção de rumos deve ser feita com sensibilidade às características de diferentes setores econômicos. Do contrário, temas que poderiam ser resolvidos com regulamento adequado acabarão sendo transferidos para o contencioso administrativo e judicial, perpetuando um cenário de instabilidade que a própria reforma se propôs a superar (Guilherme Saraiva Grava é advogado da área tributária do Diamantino Advogados Associados; Folha)

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