Estado aparece entre os líderes nacionais em pedidos; especialista avalia que diagnóstico tardio reduz espaço para reorganização financeira e pode transformar a recuperação judicial em uma sobrevida temporária
O avanço das recuperações judiciais no agronegócio começa a revelar uma crise que vai além das grandes operações rurais. O Brasil registrou 474 pedidos de recuperação judicial ligados ao agro no primeiro trimestre de 2026, alta de 21,9% em relação aos 389 casos do mesmo período do ano passado, segundo a Serasa Experian. Entre os produtores rurais pessoa jurídica, o crescimento foi ainda maior: 73,5%, passando de 113 para 196 solicitações. No universo dos produtores pessoa física, pequenos proprietários responderam por 44 pedidos e médios por outros 37 no período.
Goiás ocupa posição de destaque nesse cenário, com o segundo maior número de recuperações judiciais do agronegócio no país, atrás apenas de Mato Grosso: em 2025, foram 296 pedidos no estado, diante de 332 no Mato Grosso e 1.990 em todo o Brasil. O impacto, porém, ultrapassa os produtores rurais. Relatório da Junta Comercial do Estado de Goiás (Juceg), de agosto de 2026, reúne 407 registros empresariais em situação de recuperação judicial e inclui produtores, agropecuárias, empresas agrícolas, transportadoras e outros negócios da cadeia produtiva. Os casos aparecem em municípios como Rio Verde, Mineiros, Luziânia, Hidrolândia, Itapuranga, Mossâmedes, Jussara e Bom Jesus, indicando como as dificuldades financeiras no campo podem se espalhar por diferentes elos das economias locais.
Para a advogada Renata Abalém, que atua em Direito do Agronegócio e recuperação judicial de produtores rurais, o momento em que o pedido chega ao Judiciário é tão relevante quanto o tamanho da dívida. Em atividades sujeitas a ciclos de safra, necessidade constante de financiamento e compromissos assumidos antes da geração da receita, a deterioração financeira costuma deixar sinais muito antes de a operação se tornar inviável. O problema é que, especialmente nas estruturas familiares, reconhecer esses sinais pode significar admitir que uma atividade construída ao longo de gerações precisa ser revista.
“A crise não vem de uma vez. A escassez do crédito também não. No caso do agro, estima-se que, ao menos três anos antes do ponto sem volta, o produtor já começa a perceber os sinais de não recuperabilidade, até porque a atividade é cíclica e minimamente previsível. Por óbvio que os eventos não previsíveis agravam e antecipam a crise, mas, pelo que tenho acompanhado ao longo dos anos, a falta de planejamento e antecipação do diagnóstico é causa preponderante da dificuldade em reorganizar a atividade como um todo”, afirma Renata.
Essa demora ganha contornos próprios entre pequenos e médios produtores. A gestão financeira costuma conviver com relações familiares, patrimônio, tradição e identidade pessoal, o que pode dificultar decisões como venda de ativos, renegociação antecipada, revisão da estrutura de crédito ou procura por assessoria jurídica antes da perda de liquidez. Para a advogada, a expectativa de que uma safra futura seja suficiente para recompor as perdas pode consumir justamente o período em que ainda existiriam alternativas à judicialização.
“É muito difícil para o pequeno ou médio produtor ter um olhar técnico, financeiro e jurídico sobre a sua atividade, que na maioria das vezes está na sua história há gerações. A crença de que ‘vai dar certo’, ‘ano que vem será melhor’, ‘na próxima safra resolvemos’ é o maior entrave para um diagnóstico precoce e para se traçar estratégias jurídicas de sucesso. Quem olha para a atividade com olhar técnico e longe de paixão tem mais condição de traçar planejamento e estratégias realmente efetivas”, explica.
O efeito tende a ser mais relevante em municípios cuja atividade econômica está fortemente ligada à produção rural. Quando um produtor reduz compras, atrasa pagamentos ou interrompe investimentos, o impacto pode chegar a revendas de insumos, transportadores, armazenadores, oficinas, prestadores de serviços e fornecedores que dependem do mesmo ciclo de produção. “A saída judicial não atinge somente produtores rurais, mas empresas de apoio direto ao agronegócio, como armazéns gerais e holdings familiares ligadas à atividade rural, impactando de fornecedores locais a prestadores de serviços. Não é possível olhar para o agro problemático sem observar os problemas que dele orbitam”, pontua Renata.
Nesse contexto, a recuperação judicial pode preservar uma operação economicamente viável ao permitir a reorganização de determinadas obrigações, mas sua capacidade de cumprir esse papel depende das condições existentes no momento do pedido. Se o produtor já perdeu capital de giro, deteriorou a relação com fornecedores e comprometeu sua capacidade de financiar uma nova safra, o processo judicial passa a enfrentar uma limitação prática: suspender ou reorganizar dívidas não gera, por si só, os recursos necessários para continuar produzindo.
“Quanto mais tardio o pedido e mais fragilizada a relação com fornecedores no momento do protocolo da recuperação judicial, menor a chance de ela efetivamente sustentar a continuidade da produção e maior o risco de o instrumento se tornar apenas uma sobrevida temporária, sem resolver de fato o problema estrutural que levou à crise”, afirma a advogada.
Por isso, segundo a especialista, a discussão sobre recuperação judicial no campo precisa começar antes do processo. A avaliação deve considerar a capacidade futura de geração de caixa, o capital necessário para manter a atividade, o nível de comprometimento das receitas e as alternativas disponíveis para reorganizar as obrigações. “A recuperação judicial deve servir para preservar a atividade, mas precisa ser intentada antes que o produtor tenha esgotado o capital de giro necessário para continuar plantando ou operando. É preciso olhar com tecnicidade e dureza para o binômio necessidade e efetividade. E esse momento é o quanto antes: ontem, mês passado, ano passado”, conclui.
Fonte: Renata Abalém é advogada, especialista em Contencioso Tributário e pós-graduanda em Gerenciamento de Crises. Atua em contencioso estratégico de média e alta complexidade, com foco em Direito do Agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, execução fiscal, crédito rural, recuperação de crédito e reestruturação de passivos. É diretora jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (IDC) e diretora da Câmara de Comércio Brasil-Líbano.
Fonte: Renata Abalém é advogada, especialista em Contencioso Tributário e pós-graduanda em Gerenciamento de Crises. Atua em contencioso estratégico de média e alta complexidade, com foco em Direito do Agronegócio, recuperação judicial do produtor rural, execução fiscal, crédito rural, recuperação de crédito e reestruturação de passivos.




