Lei pode obrigar infrator a arcar com custos de área devastada e proíbe, pelo prazo de 50 anos, a contar da data do incêndio, o uso da área para atividades agropecuárias.
O Brasil registrou, nas últimas 24 horas, mais de cinco mil focos de incêndio. O país concentra 76% das áreas afetadas pelo fogo em toda a América do Sul. A informação vem da base de dados do Programa Queimadas, do Inpe – Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. Embora a maior parte desses incêndios sejam causados pelo clima seco, já foram abertos ao menos 32 inquéritos para investigar incêndios de origem criminosa no Brasil. Isso porque, segundo a ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, as queimadas que se espalharam pelo território brasileiro neste ano, particularmente na Amazônia e no Pantanal, mas também em outras regiões, como o interior de São Paulo e outras áreas do Centro-Oeste, como Brasília, são uma aliança entre a seca, causada pela mudança do clima, e a criminalidade.
Uma das soluções para punir esses infratores está na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) da Câmara dos Deputados. Trata-se do Projeto de Lei 4.930/2020, que altera artigo da Lei de Crimes Ambientais para aumentar as sanções e restrições administrativas para quem praticar incêndios criminosos em florestas ou matas. O texto ainda proíbe, pelo prazo de 50 anos, a contar da data do incêndio, o uso da área queimada para atividades agropecuárias.
A mudança viria no artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais, que hoje pune com reclusão de dois a quatro anos, mais multa, quem provoca incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação. No caso de crime culposo (quando não há intenção), a pena é de detenção de seis meses a um ano e multa. Com o projeto de lei, além da reclusão e multa, o condenado também arcaria com os custos de recuperação das áreas.
A advogada Ieda Queiroz, especialista em Direito Societário do CSA Advogados e responsável pela área de agronegócios, explica que a Lei Ambiental permite em alguns casos e biomas (como Cerrado e Pantanal, por exemplo) o fogo como instrumento de manejo florestal autorizado. Tirando essas hipóteses, todos os demais incêndios são indicados como criminosos, sendo responsabilidade do produtor rural a tomada das medias necessárias para sua prevenção. “Também é do produtor rural a responsabilidade por todos os danos sofridos”, diz.
Contar com seguro agrícola pode também não ser uma opção para o produtor rural. “As apólices são bastante restritas às coberturas por incêndio em propriedades rurais, muitas vezes inviáveis, a depender da atividade”, comenta a advogada. “Incluir como responsabilidade do infrator a responsabilidade de arcar com os custos de recuperação da área queimada pode ser uma boa medida”, finaliza.