Novas regras para os produtores rurais paulistas afetados pelos incêndios

A Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo acaba de anunciar mudanças na “Resolução Estadual SEMIL – Ações Preventivas e Recuperação de Áreas Atingidas por Incêndios”, medida que contempla a todos os produtores rurais paulistas e acata estudos e sugestões apresentadas ao secretário Guilherme Piai pelo presidente do Sindicato Rural de Ribeirão Preto, Paulo Junqueira.

Em ofício encaminhado a Paulo Junqueira (Íntegra abaixo), a Secretaria da Agricultura ‘reconhece a pertinência de que, na ausência de auto de infração, a recomposição das áreas atingidas por incêndios se dê preferencialmente pelo

MRA/SICAR-SP, com formalização do TCPRA quando cabível.”

A Secretaria da Agricultura esclarece que “o TCRA previsto na SMA 32/2014 se vincula ao âmbito de competência sancionatória e não se confunde com a regularização via CAR” e informa que “o novo módulo do MRA dedicado a desastres naturais

encontra-se em fase final de implementação, com operacionalização prevista para a segunda quinzena de novembro/2025”.

Paulo Junqueira e Guilherme Piai: Paulo Junqueira, presidente do Sindicato Rural de Ribeirão Preto coordenou o estudo com rigorosa fundamentação técnica que foi aprovada na íntegra pelo secretário Guilherme Piai da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo

As mudanças sugeridas resolvem um impasse cuja solução era esperada através da interlocução entre a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar e a Secretaria da Agricultura. Segundo lideranças dos produtores rurais, “não há nenhum convênio entre estas instituições em razão da falta de competência do presidente sub judice Tirso Meirelles, cuja eleição em dezembro de 2023 foi anulada por fraude e irregularidades pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Em recente entrevista ao BrasilAgro o secretário Guilherme Piai disse lamentar que a Faesp/Senar não tenha proposto e implementado nenhuma ação e convênios com a Secretaria da Agricultura. Na mesma entrevista o secretário enalteceu o trabalho e a liderança de Paulo Junqueira, que preside o Sindicato Rural de Ribeirão Preto, e que em nome dos produtores rurais paulistas têm encaminhado pautas e reivindicações ao Governo do Estado de SP, e pela pertinência dos pleitos vem sendo atendido prontamente.

“Fomos procurados por produtores rurais de todo o Estado de São Paulo solicitando nossa interferência nesta delicada questão e não tivemos nenhuma dificuldade em propor e assegurar as mudanças graças a sensibilidade e ao excelente trabalho que o secretário Guilherme Piai vem realizando a frente da Secretaria da Agricultura. Em poucos dias tivemos a resposta positiva às sugestões encaminhadas que serão implementadas a partir da segunda quinzena de novembro trazendo segurança jurídica a todos”, afirmou Paulo Junqueira.

Troca de ofícios consolidam novas regras

Ofício nº: 015/2025

Ribeirão Preto, 09 de setembro de 2025

Ao Excelentíssimo Senhor

Guilherme Piai

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento – SAA/SP

Assunto: Minuta da Resolução Estadual SEMIL – Ações Preventivas e Recuperação de Áreas Atingidas por Incêndios

Excelentíssimo Senhor Secretário,

O Sindicato Rural de Ribeirão Preto – SRRP, representado por seu presidente Paulo Maximiano Junqueira Neto, vem, por meio deste, manifestar seu agradecimento pela abertura e pelo diálogo franco que Vossa Excelência tem proporcionado aos produtores rurais, sempre apoiando o setor em discussões de temas sensíveis e urgentes, como a elaboração de Nota Técnica relativa à minuta da Resolução que trata dos critérios e ações preventivas de incêndios florestais em propriedades rurais, bem como da recomposição das áreas atingidas pelo fogo.

Cumpre destacar que o setor produtivo reconhece a importância do Programa Agro Legal e de seu Manual Prático, que estabelecem prazos, monitoramentos e indicadores para a regularização ambiental por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA) no Módulo de Regularização Ambiental (MRA). Entretanto, diante das recentes notificações expedidas pela SEMIL (Processos nº 024983-2025-10 e nº 025069-2025-65), os produtores rurais vêm sendo instados a assinar TCRAs com base na Resolução SMA 32/2014, instrumento este destinado à restauração de áreas autuada, o que não corresponde à situação atual, já que tais áreas não são objeto de autos de infração, conforme notificações em anexo.

Tais notificações têm gerado insegurança jurídica, ameaçando resultar em judicialização e eventual distribuição de Ações Civis Públicas pela PGE, com potenciais ônus ao erário e ao próprio Poder Judiciário, além de ignorar os esforços da SAA em concentrar as recuperações ambientais dentro do sistema do CAR.

Diante desse cenário, solicitamos orientações quanto à disponibilização do novo módulo do MRA, que possibilitará a inclusão das áreas atingidas por incêndio de forma adequada e técnica, dentro dos parâmetros do Agro Legal. Tal medida trará segurança jurídica, previsibilidade e transparência, evitando distorções interpretativas e prevenindo litígios desnecessários.

Renovamos nossa disposição em colaborar com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento na construção de soluções que conciliem a proteção ambiental, a viabilidade econômica e a segurança alimentar do Estado de São Paulo e do Brasil.

Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração.

Renovamos nossa disposição em colaborar com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento na construção de soluções que conciliem a proteção ambiental, a viabilidade econômica e a segurança alimentar do Estado de São Paulo e do Brasil.

Sem mais para o momento, apresentamos protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Paulo Maximiano Junqueira Neto

Presidente

Governo do Estado de São Paulo

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

Coordenadoria de Regularização Ambiental Rural

DESPACHO

Nº do Processo: 007.00039120/2025-76

Interessado: Sindicato Rural de Ribeirão Preto ? SRRP

Assunto:

OFÍCIO – prioritário – set/2025

Interessado: Sindicato Rural de Ribeirão Preto – SRRP

Destinatário: Dr. Paulo Maximiliano Junqueira Neto, Presidente do SRRP

Assunto: Medidas para recomposição de áreas atingidas por incêndio, aplicação da Resolução

SMA nº 32/2014 e disponibilização de módulo específico no MRA (SICAR/SP).

São Paulo, 24 de setembro de 2025.

Senhor Presidente,

  1. Do proposto:

1.1. Acusamos o recebimento do Ofício nº 015/2025, de 09/09/2025, no qual esse

Sindicato relata notificações encaminhadas pela SEMIL (Proc. nº 024983-2025-10 e nº 025069-

2025-65), com a instauração de Termos de Compromisso de Restauração Ambiental – TCRA com

fulcro na Resolução SMA nº 32/2014, para recomposição de áreas atingidas por incêndios que

não teriam sido objeto de auto de infração . Requer, ainda, informação sobre o novo módulo do

Despacho 0083681734 SEI 007.00039120/2025-76 / pg. 1

MRA para registro e condução técnica da recuperação dessas áreas no âmbito do Programa Agro

Legal, com vistas à segurança jurídica, previsibilidade e transparência no tratamento das

ocorrências.

1.2. Este Ofício-resposta apresenta (i) o enquadramento normativo acerca do

TCRA previsto na SMA 32/2014 e suas hipóteses de aplicação; (ii) a distinção entre a atuação

sancionatória no âmbito da SEMIL e a atuação técnico-cadastral/indutora da Secretaria de

Agricultura e Abastecimento – SAA no CAR/SICAR-SP; e (iii) o estado de implementação do

módulo do MRA para áreas afetadas por desastres naturais (incêndios, alagamentos, erosões,

ventos), inclusive a possibilidade de formalização de TCPRA ao término do fluxo no PRA.

2) Sobre o TCRA e a Resolução SMA nº 32/2014 – hipóteses de aplicação

2.1. A Resolução SMA nº 32/2014 estabelece diretrizes para projetos de

restauração ecológica e expressamente contempla, como instrumentos de exigência e validação,

os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRAs e os Termos de Ajustamento de

Conduta – TACs, no âmbito dos órgãos do SEAQUA (Sistema Estadual de Administração da

Qualidade Ambiental). Nessa lógica, os projetos exigidos para reparação de dano e os

monitorados compulsoriamente (inclusive quando vinculados a sanções ou condicionantes

administrativas) são formalizados no SARE e validados por órgãos ambientais como a CETESB.

2.2. Em linha com a Resolução SIMA nº 05/2021 (infrações e sanções

administrativas) e a superveniente Resolução SEMIL nº 018/2025 (que introduziu, entre outros, o

art. 56-A sobre obrigações de prevenção e combate a incêndios ), o TCRA vincula-se em regra ao

âmbito sancionatório/compensatório ou a condicionantes de licenciamento. Não se confunde,

portanto, com o fluxo de regularização ambiental via CAR/MRA/PRA operado pela SAA, sobretudo

quando não há Auto de Infração Ambiental (AIA) instaurado.

2.3. Assim, na ausência de infração administrativa tipificada e autuada , a via

técnica adequada para recomposição de áreas afetadas por incêndios – quando caracterizados

como eventos naturais ou desastres – é a instrução no MRA (SICAR/SP), com posterior

formalização do Termo de Compromisso do PRA – TCPRA , conforme cabível, e monitoramento

por indicadores definidos no Programa Agro Legal.

  1. Papel institucional da SAA no CAR/SICAR-SP e no MRA/PRA

3.1. Por força do Decreto nº 64.131/2019 (art. 4º), a responsabilidade pelo SICARSP

foi transferida para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o que inclui a gestão do

Módulo de Regularização Ambiental – MRA e a execução de rotinas de análise

cadastral/regularizatória. Trata-se de atuação técnico-cadastral (indutora/orientadora), distinta da

atuação fiscalizatória/sancionatória da SEMIL/CETESB.

3.2. O Programa Agro Legal, instituído pelo Decreto nº 65.182/2020, regulamenta

a regularização ambiental de imóveis rurais no Estado, com diretrizes, prazos, monitoramento e

indicadores aplicáveis, consolidados no Manual Técnico e em materiais operacionais da SAA.

4) Disponibilização do novo módulo do MRA para áreas afetadas por desastres naturais

Despacho 0083681734 SEI 007.00039120/2025-76 / pg. 2

4.1. Informamos que já se encontra avançada e contratada a implementação, no

MRA/SICAR-SP, de funcionalidade específica para áreas rurais afetadas por desastres naturais –

incêndios, alagamentos, erosões e ventos –, com estudo técnico concluído e cronograma de

entrega/operacionalização previsto para a segunda quinzena de novembro/2025.

4.2. O novo módulo permitirá delimitar os polígonos impactados, classificar o

evento, indicar a data da ocorrência e anexar evidências técnicas (laudos, registros e

geoinformação), além de propor medidas de recuperação (restauração ativa/assistida, condução

de regeneração natural, controle de exóticas, estabilização de solo, etc.), com metas, prazos e

monitoramento compatíveis com as diretrizes do Agro Legal. Ao final do fluxo, quando cabível,

será possível formalizar o Termo de Compromisso do PRA – TCPRA diretamente no sistema.

4.3. Até a disponibilização do módulo, recomenda-se preservar e organizar a

documentação técnica relativa aos eventos (p. ex., registros do CBPMESP/Defesa Civil e

evidências de satélite do INPE/BDQueimadas) para instrução célere do MRA assim que

habilitado.

  1. Diretrizes práticas para produtores – recomposição via CAR/MRA

5.1. Sem autuação ambiental vigente, não é necessária a assinatura de TCRA

para fins de recomposição no âmbito do CAR. A via regular é: (i) inscrição/regularidade no CAR;

(ii) abertura do caso no MRA (quando o módulo de desastres estiver disponível); (iii) proposta

técnica de recuperação com cronograma, indicadores e metas verificáveis; e (v) TCPRA ao

término/na estabilização, quando aplicável.

5.2. Nos casos em que houver auto de infração e processo sancionatório

instaurado pela SEMIL/CETESB, o instrumento pode ser TCRA/TAC (SMA 32/2014, SARE), com

monitoramento pela autoridade ambiental competente, sem prejuízo da integração cadastral

com o SICAR-SP.

  1. Conclusão

6.1. Diante do exposto, esta Secretaria (i) reconhece a pertinência de que, na ausência de

Auto de Infração, a recomposição das áreas atingidas por incêndios se dê preferencialmente pelo

MRA/SICAR-SP, com formalização do TCPRA quando cabível; (ii) esclarece que o TCRA previsto

na SMA 32/2014 se vincula ao âmbito de competência sancionatória e não se confunde com a

regularização via CAR; e (iii) informa que o novo módulo do MRA dedicado a desastres naturais

encontra-se em fase final de implementação, com operacionalização prevista para a segunda

quinzena de novembro/2025.

6.2. Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos que este Sindicato repute

necessários.

Atenciosamente,

Despacho 0083681734 SEI 007.00039120/2025-76 / pg. 3

Eng° Agr° Luis Gustavo de Souza Ferreira

Coordenador – Coordenadoria de Regularização Ambiental Rural

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